JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/08/2014
Data de publicação
28/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 20/08/2014, p. 28/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ART. 266, DO RISTJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266, do Regimento Interno desta Corte, a admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate. II - Evidenciado que não houve desconsideração do laudo pericial no caso dos autos, até por que o documento técnico foi citado e tomado efetivamente como base para a conclusão de inexistência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do embargado, não resta configurada a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, afastando-se a alegação de adoção de teses jurídicas diversas para a mesma situação. III - Se o acórdão objeto de embargos não adentrou no mérito do recurso especial por entender incidente a Súmula 07/STJ, não há possibilidade de se uniformizar o juízo de conhecimento, porquanto servem os embargos de divergência para uniformizar teses jurídicas que se apresentam em divergência quanto à matéria meritória, principalmente considerando-se que o STJ é um tribunal de precedentes. Incidência da Súmula 315/STJ. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 178.254/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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