- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 23/05/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.334.488/SC. RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 543-B DO CPC. 1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que o Recurso Extraordinário submetido à repercussão geral nos termos do art. 543-B, do CPC, pendente de julgamento no STF, não implica no sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Precedentes. 2. Nos termos do Recurso Especial 1.334.488/SC, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, os benefícios previdenciários são direitos individuais disponíveis do segurado, que pode renunciar à sua aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, sem que haja a necessidade da devolução dos valores recebidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.965/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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