JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na vertente da Excelsa Corte, as Turmas criminais do STJ entendem que o julgador ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42, da mesma lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 2. O STF tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que conclusão diversa, demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado. 3. Hipótese em que o acórdão atacado, de forma fundamentada, entendeu pela aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/3 (um terço). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.423.276/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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