JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É certo que a quantidade de drogas e a sua diversidade podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como interferir na escolha do percentual de redução, na fixação do regime prisional e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou adequada a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), entendendo que, apesar da variedade de entorpecentes apreendidos (50,36g de cocaína e 2,63g de maconha), a quantidade não se mostra expressiva, a ponto de justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em fração diversa. Pelas mesmas circunstâncias, e considerando a primariedade do réu, entendeu ser possível a substituição da pena por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal. 4. Nesse contexto, não cabe aqui, em recurso especial, rever esse juízo subjetivo de convencimento, se não há ofensa aos dispositivos de leis federais apontados pelo Ministério Público, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.383.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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