- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/05/2014, p. 02/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Os conteúdos normativos dos artigos 126, 131, 301, V e §§ 1º ao 3º, 385, 458, I e III, e 515, § 3º, do CPC e 207 do Decreto-Lei nº 7.661/45, tidos por violados, não foram prequestionados pelo tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide na espécie a Súmula nº 211/STJ. 3. O apelo extremo deixou de indicar, com clareza e objetividade, de que forma os artigos apontados como violados teriam sido ofendidos no acórdão recorrido, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado e redigindo o especial como se apelação fosse. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 407.194/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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