- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 11/09/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de dez mil reais fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal Superior. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação da lide em sede de agravo regimental, o que ocorre, in casu, quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção no que tange ao delito de falsidade ideológica. Ademais, tendo em vista a conclusão a que chegou a instância a quo sobre o tema, tal pretensão esbarra na impossibilidade de análise de provas em sede de recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.384.549/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 11/9/2014.)
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