JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Emenda Constitucional nº 45/2004 - Reforma do Judiciário - trouxe inovação no ordenamento jurídico, notadamente no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, criando o instituto da repercussão geral, cuja regulamentação ficou a cargo da Lei nº 11.418/2006, que introduziu no art. 543-A do CPC a nova disciplina do recurso extraordinário, aplicável a todo e qualquer apelo extremo submetido ao Supremo, independente da matéria a ser tratada. II - A alegação de que as disposições da Lei nº 8.038/90, em se tratando de matéria criminal, devem prevalecer sobre o comando da Lei n.º 11.418/06, não merece prosperar. Se não pelo critério cronológico - apto a solucionar o conflito aparente de normas - pelo próprio objetivo da Lei nº 11.418/06, cujo papel principal foi conferir efetividade ao dispositivo constitucional alterado pela EC nº 45/04. III - A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que é de sua exclusiva competência, tanto o reconhecimento da efetiva existência da Repercussão Geral, quanto a orientação aos tribunais - que profiram juízo de admissibilidade - da forma pela qual deverão processar os recursos contra decisão que tenha obstacularizado a remessa do apelo extremo permeado pela aludida sistemática. IV - Nessa toada, na Sessão Plenária de 19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem nas Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. V - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Pontua-se, ainda, que tal entendimento alcança todos os temas submetidos ao STF, seja de natureza criminal ou civil. VI - Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 161.131/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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