- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO BOJO DA CAUTELAR, EM FAVOR DA RÉ. CONTENCIOSIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. 1. Na origem, a INFRAERO propôs medida cautelar para produção antecipada de prova pericial técnica, para verificação de defeitos na construção de terminal de cargas aeroportuário. Tal processo foi julgado extinto, sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC), por falta de interesse processual, condenando-se a empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios. Em apelação e agravo interno, o Tribunal de origem afastou a condenação da empresa pública ao pagamento da verba honorária à ALLIANZ SEGUROS S.A. 2. O processo das medidas preventivas tem natureza de processo de ação. Assim, as cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo-se aos princípios comuns de sucumbência e de causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em relação à ação principal. 3. "Se, em princípio, a verba honorária é indevida, deve-se ter presente, contudo, que 'a produção antecipada de prova no sistema do CPC só tem cabimento quando exista fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo principal'. Ora, ausente esse pressuposto, 'quando a ação cautelar (vistoria ad perpetuam) é desacolhida ou trancada, por manifestamente infundada, o autor deve ressarcir a parte contrária das despesas com o preparo da defesa, inclusive honorários advocatícios." (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 243.) 4. Esvaziando-se o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da ação cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 5. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 6. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.448.019/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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