- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. CRIMES CONTRA A HONRA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUPOSTOS DELITOS COMETIDOS POR ADVOGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE COTEJO MINUCIOSO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS LIMITES ESTREITOS DO MANDAMUS. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE MATERIAL QUE NÃO ABRANGE O CRIME DE CALÚNIA. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE QUE AUTORIZE A INTERRUPÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para as revisões criminais. 2. A alegação fundada na ausência de dolo específico depende da análise pormenorizada da matéria fático-probatória, o que é incompatível com os limites estreitos do writ. Precedentes. 3. A imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional, o que não é o caso. 4. O trancamento da ação penal só se justifica quando evidenciada a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.776/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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