- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem. 2. A imunidade profissional de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 está longe de ser absoluta. Não há falar em cometimento de eventuais atos ilícitos sob o amparo da imunidade. Reações incompatíveis com a dignidade profissional, que atentem contra os regramentos vigentes, que visam ao exercício regular e legítimo da profissão, não hão de ser acobertados pela garantia do Estatuto da Advocacia (Precedentes). 3. A caracterização da vontade livre e consciente de injuriar é necessária à caracterização do delito contra a honra tipificado no art. 140 do Código Penal. No entanto, a aferição do dolo específico na conduta do recorrente não há de ser reconhecida em juízo sumário e sem o devido processo legal (Precedentes). Por ora, há indícios suficientes para a deflagração da ação penal. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 45.167/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, REPDJe de 30/09/2015, DJe de 25/6/2015.)
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