- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 27/05/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA."HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da periculosidade concreta do paciente que foi preso em flagrante juntamente com outro indivíduo menor de idade em local conhecido como ponto de venda de drogas, porque transportavam 41 (quarenta e um) papelotes de "crack" e uma porção de cocaína, circunstâncias essas aptas para preservação da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, no caso, não se mostram suficientes e adequadas, em razão da gravidade em concreto da conduta do paciente (prisão em flagrante juntamente com indivíduo menor de idade transportando 41 (quarenta e um) papelotes de "crack" e uma porção de cocaína), indicando dedicação ao delito e periculosidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 267.671/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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