- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E 35, COMBINADOS COM ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. IV - Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a garantia da ordem pública encontram-se devidamente fundamentada na significativa quantidade e natureza da droga apreendida em poder do Paciente, qual seja, 52 invólucros de cocaína na forma de crack prontos para distribuição, uma porção em embalagem plástica preta e uma porção não acondicionada, tudo pesando cerca de 16,35g (dezesseis gramas e trinta e cinco centigramas) (e-STJ Fl. 129), além de apetrechos para o preparo de drogas, bem como no envolvimento de dois menores na empreitada criminosa, evidenciando seu acentuado grau de periculosidade para o meio social. Precedentes. V - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. VI - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.175/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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