- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 13/06/2014
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 206, §1º, II; E §3º, V, do CÓDIGO CIVIL e art. 27 DO CDC. 1. Ação anulatória e de obrigação de fazer, ajuizada em 06.06.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 26.10.2011. 2. Discussão relativa ao prazo prescricional aplicável à pretensão relativa à nulidade de cláusula contratual que permite a não renovação de seguro de vida coletivo e restituição dos prêmios pagos. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4. Quando a lei (art. 206, §1º, II, do CC/02) fixa os termos iniciais dos prazos de prescrição, deixa evidenciado que a pretensão do segurado - ou do segurador - deve estar relacionada ao próprio objeto do contrato de seguro. 5. A causa de pedir da indenização, na hipótese, é a responsabilidade extracontratual da seguradora, decorrente da alegada abusividade e ilicitude da sua conduta de não renovar o contrato sem justificativa plausível. 6. Tendo em vista a interpretação de caráter restritivo que deve ser feita acerca das normas que tratam de prescrição, dentre as quais está a do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, não é possível ampliar sua abrangência, de modo a abarcar outras pretensões, ainda que relacionadas, indiretamente, ao contrato de seguro. Aplicação, na hipótese, do art. 206, §3º, V, do CC/02. 7. Na hipótese, mesmo que afastada a aplicação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, fica reconhecida a prescrição trienal. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.290.116/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014.)
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