- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 06/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. OFERECIMENTO DE NOVO PRODUTO. REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 368.631/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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