JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
12/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 12/06/2014

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ATO ILÍCITO. PERDA DE UMA CHANCE. MATÉRIA FÁTICA NÃO REEXAMINÁVEL PELO STJ. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- Perda de uma chance alegada contra patrocínio advocatício, que, diante de reforma, em apelação, de sentença que julgava procedente ação movida pelo ora recorrente visando ao recebimento de juros progressivos incidentes em saldos de contas vinculadas ao FGTS (Lei 5.107/66, art. 4º, art. 2º Lei 5.705/71 e opção cf. Lei 5.958/73) deixou de interpor Recurso Especial e Ação Rescisória, deixando, ainda, de informar ao autor, de modo que, ao provimento da Apelação pelo TRF (Relª Desª ELIANA CALMON), excluindo do litisconsórcio ativo o autor e outro autor, em prol do qual, contudo, foi proposta, com sucesso, ação rescisória, restando apenas o autor sem acolhimento de sua pretensão. 3.- As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte vêm reconhecendo a possibilidade de indenização pelo benefício cuja chance de obter a parte perdeu, na hipótese em que tenha ocorrido um ato ilícito e que esse ato ilícito tenha tirado da vítima a oportunidade real, atual e certa de obter resultado que a beneficiaria. 4.- Tendo o Acórdão recorrido concluído, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, no sentido de que não houve conduta negligente dos réus a ensejar a reparação pretendida, essa conclusão não pode ser revista sem o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 5.- Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.236.809/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 12/6/2014.)
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