JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
12/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 12/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de coisa julgada demandaria o reexame das provas carreada aos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- Estando o Acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca do reajuste do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4.- Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º, da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 5.- O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 12/6/2014.)
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