JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULAS 83 E 211/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria acerca do reformatio in pejus pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca do prazo prescricional para ação revisional de cláusulas contratauais ajuizada pelo segurado em desfavor da seguradora é inafastável, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.439.909/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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