- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 11/06/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NOVE HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS, DOIS NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EVITAR O COMPROMETIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte não tem admitido a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Com efeito, o modus operandi do delito evidenciou a periculosidade social do acusado, policial militar, que, segundo a denúncia, junto com outros policiais, teria matado sete vítimas e ainda ferido outras duas, mediante disparos de arma de fogo, impossibilitando a defesa e causando perigo comum, por motivo torpe, porque uma delas teria filmado um homicídio anteriormente, o que culminou na prisão de outros milicianos. 4. A gravidade concreta do delito, por si só, já é suficiente para justificar a necessidade da prisão, com base na garantia da ordem pública, pois evidenciada a periculosidade do paciente, que, na condição de policial militar, estaria incumbido do dever de proteger a sociedade, e não o contrário. Ademais, é inquestionável que a soltura do réu pode comprometer a instrução criminal, causando temor às vítimas, cuja integridade física deve ser resguardada pelo Estado. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 272.703/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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