- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TRÊS TENTADOS E UM CONSUMADO). (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. (A) GRAVIDADE CONCRETA DAS IMPUTAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (B) TESTEMUNHA INCLUÍDA EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada. Invocou-se a gravidade concreta dos fatos. O paciente é acusado de ter perpetrado quatro homicídios qualificados (três tentados e um consumado), cenário a indicar gravidade concreta, traduzida em extrema violência e frieza. Ademais, conforme informado pelo juízo de primeiro grau, existe risco para a higidez da colheita da prova, tanto assim que há testemunha incluída em programa de proteção em razão de supostas ameaças praticadas. Todo o quadro traduz o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência de instrução criminal. Em termos de proporcionalidade, o quadro revela que a medida extrema mostra-se necessária e adequada. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 297.723/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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