JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. ALEGADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança (fls. 23-42, e-STJ) impetrado por Letícia Vieira Ribeiro contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação - Educação Física, no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 4/2014, no qual foi classificada em 4º lugar, para o Município de Caputira/MG, onde houve oferta, inicialmente, de três vagas. 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011. 3. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva, devendo ser comprovada, pelo candidato,a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017). 5. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas alcançando a classificação da recorrente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada em decorrência de contratação irregular de servidores temporários para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. 6. Ressalta-se, por fim, a título de esclarecimento, que a presente demanda não se amolda ao estabelecido na ADI 5.267/MG, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 10, II, da Lei Estadual 10.254/1990 - que permite a designação temporária em caso de cargos vagos -, haja vista que o mandamus foi impetrado antes do referido julgamento, fato que impossibilitou a instrução com prova pré-constituída de que o caso dos autos se enquadra na hipótese objeto da referida ADI, prejudicando a caracterização de direito líquido e certo da recorrente. 7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 65.766/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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