- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por particular contra governador do Estado de Minas Gerais, visando à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no Município de São Sebastião do Maranhão, conforme Edital SEPLAG/SEE 04/2014. 2. A Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF). 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." 4. No caso em exame, a impetrante foi aprovada na 30ª colocação no Concurso Público para a Secretaria de Estado, Planejamento e Gestão em Minas Gerais, sub-região de São Sebastião do Maranhão/MG, cujo Edital (04/2014) previu 23 vagas para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental (fl.227). Até o dia 7 de novembro de 2019, foram nomeados os vinte e seis primeiros classificados (fls. 37), e duas das nomeações foram tornadas em efeito (fls. 227 e 232), o que alcançaria, portanto, a 28ª colocação. Há informação, ainda, de que em outubro de 2019 existiam 8 cargos vagos (fls. 43), nenhum deles ocupado em substituição de servidor afastado, e de que em dezembro de 2019 existiam seis servidores designados para a função (fls. 228-229), o que evidencia não só a existência de cargos vagos que alcança a colocação da impetrante, mas principalmente a existência de sua preterição não motivada. 5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5267/MG decidiu que "o artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 10.254/90, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública." Na mesma linha são os precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS n. 63.672/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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