- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 2. A matéria relacionada à pandemia da Covid-19 (aplicação da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça) não foi objeto de exame pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual não foi analisada pela Corte Estadual (fl. 19), o que impede também que o tema seja analisado diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A análise do referido pleito reserva-se inicialmente ao Juízo das Execuções Penais, a quem compete examinar a situação concreta da unidade prisional e dirigir a execução da pena imposta no título condenatório. 4. No caso, o processo de execução já se iniciou e os pleitos formulados pela Defesa foram devidamente apreciados pelo Magistrado, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal suscitado neste writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.401/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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