- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. I - Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades delituosas; e d) não integrar organização criminosa. II - Na hipótese, levando-se em consideração a elevada quantidade de drogas apreendidas com o ora agravante, verifica-se que deve ser mantida a decisão monocrática reprochada, tendo em vista que, de fato, não faz jus o agravante ao benefício legal, porque evidenciada a sua dedicação à atividade criminosa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.842.049/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.