- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. DEDICAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento dos requisitos legais de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa. 2. Concluindo as instâncias ordinárias que o agravante não se trata de traficante eventual, pois integra organização criminosa, salientando, inclusive, a grande quantidade de drogas apreendidas, a reversão das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.660.519/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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