- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte local não se manifestou a respeito da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, por estimativa de consumo, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. II. "O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não havia qualquer prestação do serviço público de esgoto à recorrida, sendo ilegal a cobrança da tarifa. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. Não prospera a alegação de que a recorrente não seria obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. V. Consoante a jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 376.677/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 340.749/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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