JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. RESP 1.117.903/RS JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 2. Quanto à aplicação do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC, no presente caso não é possível, uma vez que o Tribunal de origem afirma que não houve prestação do esgotamento sanitário. 3. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que não há prestação do serviço de esgoto sanitário no imóvel dos agravados. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar reapreciação de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido da obrigatoriedade de restituição em dobro o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 359.337/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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