- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TITULAR DE CARTÓRIO. NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGADOS PARADIGMAS COM RITO PROCEDIMENTAL DIVERSO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ATO NULO. NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial com intuito de demonstrar a perda de objeto da demanda e a prescrição da Ação Civil Pública proposta com intuito de anular a nomeação do recorrente como titular de serventia cartorial, por ausência de concurso público. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a perda de objeto decorrente da edição do decreto administrativo em razão da existência de ação judicial proposta pelo ora recorrente com intuito de anular o citado ato. 3. A falta de combate sobre o fundamento principal que negou a pretensão atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Para acatar a tese defendida no Recurso Especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, é indispensável afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que pressupõe a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Além da falta de cumprimento dos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial no presente caso, não é possível admitir o Recurso Especial quando o dissídio se embasa em ritos distintos do Recurso Especial, mormente os de cognição ampla como o do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. A propósito: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. 6. A decisão da Corte de origem está de acordo com jurisprudência do STJ, que entende pela imprescritibilidade do ato nulo, especialmente quando serventuário atua como titular de cartório sem a observância do requisito do concurso público para nomeação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 107.414/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.119.552/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 966.086/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 5.5.2008. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 360.691/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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