- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 06/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 3.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 111.412/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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