JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. 1. Abono único. A referida verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012. 2. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados monocraticamente em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Apreciação equitativa, tendo em vista o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para exercício de seu mister (artigo 20, § 4º, do CPC). Não caracterização de valor excessivo. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.383.627/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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