- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXPOSIÇÃO AO PERIGO DOS TRANSEUNTES E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM AO CHAMADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias concluíram, de forma inconteste, que houve perigo aos que transitavam pela rodovia e ameaça "à incolumidade física e até mesmo à vida dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, os quais se viram na contingência de combater o fogo que se alastrava pelo caminhão, que podia irradiar-se pela mata das proximidades e, eventualmente, atingir outros veículos que transitavam na rodovia, com parcos recursos traduzidos em pequenos extintores veiculares". 2. "No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente" (HC n. 267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe 22/5/2013). 3. A prova da responsabilização penal não está adstrita exclusivamente à análise da simples ocorrência dos fatos, mas sim a uma análise pormenorizada de todos os elementos circunstanciais que envolvem o fato delituoso, o que foi observado no presente caso. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, a condenação do agravante era medida que se impunha, não existindo, portanto, nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 542.264/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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