- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO NÃO HEDIONDO OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado. 2. No caso, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado. Com a nova redação dos incisos V e VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, quedou omissa a situação dos agentes condenados por crime hediondo com reincidência em delitos não hediondos nem equiparados. Tal situação, como prescrevem os princípios gerais do direito penal, deve sempre ser interpretada em favor do réu, o que impede a aplicação por analogia da fração de 3/5 (ou 60%), por se tratar de analogia in malam partem, possibilidade vedada em nosso ordenamento. 3. Além disso, "não há falar em violação do princípio da reserva legal, tampouco em ofensa ao devido processo legal, muito menos em tolhimento da função institucional do Ministério Público em promover a ação penal ou em cumprimento de quantum de pena menor do que o devido em decorrência da condenação do ora embargado. A determinação exarada por esta Corte diz respeito ao cálculo do requisito objetivo para progressão de regime, nada além disso" (EDcl no AgRg no HC n. 629.992/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 631.247/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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