- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 11/06/2014
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGO DO BICHO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIENTE DESCRIÇÃO DA SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA NO TOCANTE AO CRIME DE QUADRILHA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A peça acusatória apenas demonstrou que a participação do paciente se limitou à venda de talonários para uso contravencional no "jogo do bicho", não havendo lastro suficiente para o reconhecimento da conduta como quadrilha, que dirá armada. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de quadrilha armada, em razão da atipicidade da conduta do paciente. (HC n. 252.469/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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