- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Esta Corte é assente no sentido de que a sentença de pronúncia não forma convicção definitiva a respeito da autoria e materialidade, mas mero juízo provisório, somente se admitindo o decote de qualificadora nessa fase, quando manifestamente improcedente ou descabida. - De fato, cabe ao Conselho de Sentença a decisão a respeito da configuração ou não das mencionadas qualificadoras, sendo suficiente, na sentença de pronúncia, a existência de indícios mínimos, os quais se verificam, in casu, ante a notícia de que o paciente, supostamente, golpeou "a vítima por diversas vezes, inclusive na cabeça, causando dor atroz e desnecessário sofrimento". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.512/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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