- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 09/04/2018). III - In casu, de plano, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, denota-se que o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação do crime de associação ao tráfico, não demonstrou a presença do requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente, para a traficância. Ao revés, a Corte de origem, além de não identificar as demais pessoas associadas ao paciente, apenas transcreveu a sua confissão, a qual, aliada à mera suposição no sentido de que "ninguém seria admitido a lá comercializar se não integrasse, em regime de aliança perdurável, o esquema criminoso ali sediado e perpetrado em caráter de continuidade", não evidencia o caráter estável e duradouro da conduta, com duas ou mais pessoas, para praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da Lei de Drogas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.866/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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