- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO FUNDAMENTADAS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - É indispensável, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. III - In casu, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação do crime de associação ao tráfico, não demonstrou a presença do requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente para a traficância. IV - A Corte de origem se limitou a assinalar que o fato de estarem os corréus juntos, escondendo drogas em meio a uma pilha de tijolos, seria apto a demonstrar a associação entre ambos, consoante depoimentos dos policiais, os quais, aliados à pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, não evidenciam o caráter estável e duradouro da conduta, com duas ou mais pessoas, para praticar o crime previstos nos art. 33 e 34 da Lei de Drogas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.322/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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