- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS CONSISTENTES EM "PASSAR A MÃO NA VÍTIMA". CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 1. A despeito da vedação ao reexame de provas em recurso especial, em atenção ao que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte, admite-se a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão. 2. Configura o delito de estupro de vulnerável a conduta, reconhecida no acórdão, consistente em passar a mão pelo corpo de criança de 8 anos de idade, dentro de um carro, às escondidas. A menor gravidade da conduta, se comparada a atos de penetração, por exemplo, deve ser levada em conta na dosimetria da pena, mas não autoriza a sua desclassificação para contravenção penal prevista no art. 65 da LCP. 3. "É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de que, para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de fazer a vítima sentar-se no colo do autor do fato e passar a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas, como na espécie" (AgRg no REsp n. 1.894.974/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.663.338/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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