- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 65 DA LCP. TOQUES ÍNTIMOS. APALPAMENTO DE SEIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESSALVA DO MEU ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, [...] com ressalva do meu entendimento pessoal, a controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (REsp n. 1.605.222/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016). 2. O Tribunal de Justiça considerou que a conduta de tocar os seios da vítima não configuraria estupro. No entanto, cabe destacar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal entende no sentido de que [...] o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no AgRg no REsp n. 1.508.027/RS, Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quinta turma, DJe 28/3/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.716.968/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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