- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO PREVIAMENTE INTERPOSTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012), firmou o entendimento pela inadequação do writ para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado indistintamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e de subversão da lógica recursal. Possibilidade de impetração, contudo, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prolação de sentença penal condenatória, que concede ao paciente o direito de apelar em liberdade, por constituir novo título judicial, prejudica o Recurso em Sentido Estrito que prisão processual prévia atacava. 3. Habeas corpus não conhecido. 4. Evidenciada a decisão de prisão pelo Tribunal a quo, em favor da garantia de liberdade pelo paciente gozada - sem notícia de riscos ao processo ou à ordem pública - é concedido habeas corpus de ofício, para confirmar a liminar deferida, conferindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, mantido o cautelar afastamento da função médica, sempre ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, acaso demonstrada a necessidade. (HC n. 264.143/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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