- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. ALEGAÇÃO DE SUA PROIBIÇÃO, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DISCUSSÃO QUANTO À SUA EFICÁCIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Descabe alegar, no Agravo Regimental, matéria não deduzida nas razões do Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. Com efeito, impossível o conhecimento do Regimental, quanto à alegada proibição de conversão do tempo de serviço após a entrada em vigor da Lei 9.032/95, porquanto a matéria não foi objeto do Recurso Especial, constituindo inovação recursal inadmissível, por ausência de alegação, no momento oportuno. Precedentes do STJ. II. O fornecimento de Equipamento da Proteção Individual, por si só, não neutraliza ou elimina a insalubridade caracterizadora da condição especial do trabalho, o que deverá ser aferido, no caso concreto, sendo vedado, no âmbito do Recurso Especial, alterar a conclusão firmada, na origem, quanto à sua eficácia, por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no AREsp n. 483.679/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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