- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CONSTRIÇÃO DO BEM DADO EM HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 654 DO CPC. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA, ARRESTO NO LUGAR DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a devedora foi regularmente citada para pagar o débito no prazo de 24 horas ou oferecer bens à penhora (art. 652 do CPC na redação original), comparecendo aos autos para requerer vista, de modo a elaborar sua defesa, somente depois sendo requerida pelo credor, diante da falta de pagamento do débito ou da nomeação de bens, a penhora do imóvel hipotecado. Nesse contexto, nem sequer teria como ser aplicado ao caso o disposto no art. 654 do Estatuto Processual Civil, pois não haveria justificativa para a realização de citação por edital se o devedor já tinha sido citado pessoalmente. 2. Verifica-se que, constrito o bem, o representante legal da recorrente foi nomeado depositário, tendo sido, ademais, intimado para apresentar defesa no prazo legal. Assim, é irrelevante que o auto tenha sido denominado de "auto de arresto" ao invés de "auto de penhora". 3. A nulidade acerca do procedimento deveria ter sido arguida pela parte na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. 4. Pela alínea "c", registra-se que o pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado, ficando descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 728.166/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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