- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 03/06/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE, CÔNJUGE DO AVALISTA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO NUMERÁRIO MUTUADO PELO BANCO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE NA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO BANCO. SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que "o proprietário do imóvel hipotecado em garantia do pagamento da dívida deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor" (REsp 286.172/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 23/4/2001). Precedentes. 2. A embargante, esposa do segundo executado (avalista), que figura no contrato como interveniente hipotecante, embora não tenha sido citada para a execução, veio a ser intimada da penhora sobre a totalidade do imóvel dado em garantia, ocasião em que pôde apresentar e apresentou embargos do devedor. Na oportunidade, impugnou a execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor (inclusive pedido de nulidade da execução), bem como matérias concernentes aos embargos de terceiro (defesa de sua meação). 3. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou existência de algum prejuízo à interveniente hipotecante. 4. Por sua vez, o fundamento do v. aresto recorrido, de que o tema referente ao correto cumprimento da obrigação por parte do exequente já fora decidido quando do julgamento de anteriores embargos opostos pelos devedores principais, é suficiente para manter o decisório quanto ao ponto e não foi atacado neste recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Quanto ao mais, tem-se a ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados, na tentativa da recorrente de ressuscitar tema referente ao não cumprimento da obrigação por parte do Banco exequente, de repasse do numerário mutuado à executada-creditada. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 705.834/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/6/2014.)
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