- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.340/2006 E ARTIGO 65, DO DECRETO LEI Nº 3.688/1941. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema na medida em que o acusado descumpriu, de maneira reiterada, as medidas protetivas impostas em favor de sua ex-namorada de maneira, insistindo na importunação da vítima de maneira obstinada, via mensagens de texto por whatsapp, ligações telefônicas e até por meio de perfis falsos em rede social, evidenciando comportamento obsessivo capaz de oferecer risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. 3. Ainda, conforme apontou o decisum, por mais de uma vez foram estabelecidas medidas protetivas buscando impedir qualquer tipo de contato entre o recorrente e a ofendida, inclusive por redes sociais ou aplicativos de mensagens, contudo o acusado demonstrou claro desprezo em relação às ordens judiciais. Prisão preventiva mantida com fundamento nos artigos 312 e 313, III, do CPP, em razão do descumprimento de medida protetiva e do risco de reiteração criminosa. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. No que concerne ao pleito de concessão da liberdade provisória em razão do risco de contágio no interior do estabelecimento prisional, diante do atual cenário de pandemia de COVID-19, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 144.883/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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