- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARE. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A existência da ADPF n. 198 em trâmite no Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do feito nesta instância especial, pois nem mesmo a afetação de tema à sistemática da repercussão geral tem esse condão. 2. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, ao julgar sob o rito de repercussão geral o Recurso Extraordinário n. 576.155/DF, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados com o objetivo de incentivar empresas a se instalarem em seus territórios, no caso concreto, o contestado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. 3. A análise da tese recursal que busca afastar a conclusão de ter havido prejuízo ao erário pelo TARE, quanto ao recolhimento especial do ICMS, demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente para se ter acesso à instância especial. No caso, incide a Súmula 211/STJ. 5. A questão atinente à conceituação do TARE e ao malferimento do art. 37 da Lei Distrital n. 1.254/96, perpassa pela análise de norma local, pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 337.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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