- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DIRETA NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA OU NA PRODUÇÃO DE SERVIÇO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DE TEMA AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Sustenta a recorrente que, "enquanto a redação original do art. 3º, inciso VI, da Lei n. 10.637/2002, permitia o creditamento do PIS incidente sobre todos os bens incorporados ao ativo imobilizado, a Instrução Normativa SRF n. 404/2004 "limitou estes créditos apenas sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que fossem destinados diretamente à "produção de bens destinados à venda" ou à "prestação de serviços, vedação esta que, nos termos da norma instituidora da COFINS (Lei n. 10.833/2003), era aplicada somente sobre este tributo". 2. Controvérsia cuja solução depende da análise definitiva do tema afetado ao rito do art. 543-C do CPC nos autos do REsp 1.221.170/PR. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que determinou o sobrestamento do feito. (AgRg no REsp n. 1.283.544/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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