- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 18/12/2013
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, CPC. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA N. 411/STJ, POR ANALOGIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Reconhecido o direito ao creditamento e a existência de dispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (no caso o art. 31, da Lei n. 10.865/2004 declarado inconstitucional pela Corte de Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais de PIS e Cofins. Declarada a inconstitucionalidade, tanto a lei como todos os normativos que dela derivaram e obstaram o aproveitamento dos créditos pleiteados pelos contribuintes (in casu, art. 6º, II, da IN SRF n. 457/2004) são atos normativos estatais inconstitucionais, "ilegítimos", portanto. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 3. No presente caso, o não reconhecimento da correção monetária implicaria juízo implícito a respeito da constitucionalidade do art. 31, da Lei n. 10.865/2004 (já afastada pela Corte de Origem) e legalidade dos normativos que o seguiram, o que não pode ser realizado em sede de recurso especial sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Presente recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos autos, acaso julgada a constitucionalidade do art. 31, da Lei n. 10.865/2004 no RE, automaticamente não haverá que se falar em correção monetária, pois sequer haverá creditamento, daí não haver prejuízo da coerência da prestação jurisdicional no julgamento do presente recurso especial. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PIS E COFINS NÃO- CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. RESTRIÇÃO DO CREDITAMENTO. BENS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA, OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, VI E DO ART. 15, DA LEI N. 10.833/2003 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 135/2003). 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação ao art. 16, da Lei n. 11.116/2005 c/c art. 74, da Lei n. 9.430/96 (compensação), visto que sequer houve prequestionamento quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Na sistemática não-cumulativa do PIS e da Cofins a vedação ao creditamento por quaisquer bens incorporados ao ativo imobilizado já existe legalmente desde 1º.4.2004 quando foi restringido, permitindo-se o direito ao creditamento somente em relação aos bens adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. Nessa toada, é legal o disposto no art. 8º, III e §9º, II, da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 no que diz respeito à limitação especificada (não está aqui em análise a exigência de o bem ser adquirido no País) por encontrar amparo no art. 3º, VI e no art. 15, da Lei n. 10.833/2003 (Medida Provisória n. 135/2003). 4. Recurso especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.264.537/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/12/2013.)
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