- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 16/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor seja teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação de indenização por dano moral, no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, para o dano decorrente de inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 498.667/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 16/6/2014.)
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