- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS, QUE NÃO INFORMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Explicitados os motivos e as razões de decidir, não há o alegado vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão aos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Apresentando-se as razões do especial dissociadas da fundamentação que norteou o acórdão recorrido, cabível a aplicação, por analogia, do óbice das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.147.427/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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