- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Incabível, em sede de regimental, a parte inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas anteriormente, nas razões do recurso especial. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 309.425/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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