- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. EVENTUAL ILICITUDE DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando o reconhecimento de responsabilidade extracontratual da seguradora por eventual abusividade e ilicitude da conduta de não renovar o contrato de seguro de vida é, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003), trienal, por aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 2. Essa hipótese difere da discussão relacionada a obrigações em si previstas no contrato de seguro celebrado, a exemplo da indenização securitária, cujo prazo prescricional é ânuo, por incidência do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. É dizer, o prazo prescricional de 1 (um) ano é voltado para as lides entre segurado e segurador relacionadas materialmente ao contrato de seguro, ao seu objeto e ao risco e não à responsabilidade aquiliana. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 151.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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