- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 05/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DOS GENITORES DO MENOR. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da recorrente. 2.- Quanto à culpa concorrente e à responsabilização de apenas um dos genitores, anote-se que a inversão do julgado exigiria incursão na seara fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3.- Em relação ao quantum do dano moral, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor seja teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o dano decorrente de acidente automobilístico, levando a autora a se submeter a tratamento médico e odontológico, restando evidente ter sido objeto de dor, tristeza e sofrimento. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.327.137/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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